Natal permite parcelar dívidas municipais em até 120 vezes com desconto
Nova lei autoriza acordos para IPTU e outros débitos com a Prefeitura do Natal, com prazo de até dez anos e redução de multas e juros. Veja quem pode aderir e como vai funcionar.
Por Tribuna RN
Publicado em 24 de setembro de 2026 às 19:16 • 4 min de leitura • Cobertura Regional • Fonte: RSS (Agora RN)

NATAL/RN — Quem está devendo IPTU ou outro tributo ao Município de Natal passa a contar com uma alternativa mais longa para quitar o débito. Segundo a Prefeitura da capital potiguar, a Lei nº 8.192/2026, veiculada no Diário Oficial do Município da quarta-feira 23, cria a transação resolutiva de litígio e admite dividir o saldo em até 120 parcelas mensais, com abatimento parcial de multas e juros conforme o perfil da dívida. A norma alcança moradores e empresas de todas as zonas da cidade, da Zona Norte ao Planalto, e já vigora na Grande Natal.
De acordo com o texto, o acordo funciona como uma composição entre as partes para encerrar cobranças em curso. O contribuinte se compromete a pagar e o Município reduz os acréscimos legais. Conforme a Prefeitura, a novidade tenta recuperar receitas paradas em processos antigos e dar fôlego a quem perdeu o prazo administrativo, sem abrir mão do valor principal corrigido na maioria das faixas.
Quem pode negociar na capital
A lei abrange um universo amplo de débitos, segundo a gestão municipal. Podem entrar no acordo créditos tributários formalizados ou ainda debatidos, registrados ou não como Dívida Ativa, além de créditos não tributários já inscritos. De acordo com a Prefeitura, até quem mantém um parcelamento administrativo em andamento consegue pedir a migração do saldo para as novas condições.
- Pessoa física e empresa: moradores e pessoas jurídicas com pendência perante o Município, autarquias e fundações natalenses podem propor ou aderir ao ajuste.
- Dívida antiga na Justiça: valores protestados ou cobrados judicialmente há anos entram nas faixas especiais, desde que cumpram os requisitos do edital futuro.
- Quem já parcela: contribuintes com acordo vigente precisam renunciar por escrito ao plano anterior para transportar o restante devido, sem recuperar quantias já quitadas.
A condução foi dividida, conforme o Município. A Procuradoria-Geral do Município responde pelos créditos inscritos em Dívida Ativa e pelos não tributários inscritos, enquanto a Secretaria Municipal de Finanças trata dos tributos ainda fora dessa base. Segundo a Prefeitura, quando houver valor fora da Dívida Ativa numa proposta individual, a participação da Fazenda municipal será obrigatória.
Há dois caminhos de entrada, de acordo com a norma. O primeiro é a adesão a um edital da Prefeitura, com critérios prontos para quem se enquadrar. O segundo é a proposta avulsa, apresentada pelo devedor ou pelo próprio Município, analisada caso a caso pela Procuradoria.
Descontos, prazos e contrapartidas
O cardápio de benefícios varia pelo enquadramento dado ao crédito, segundo a lei. O prazo máximo chega a dez anos em todas as modalidades principais, e o tamanho do alívio depende da classificação de recuperabilidade definida pela Prefeitura.
- Regra geral: o principal corrigido permanece intacto e o corte recai sobre os acréscimos, de modo que a redução do montante total pode chegar a 70%.
- Crédito de difícil recuperação: para situações como empresa em recuperação judicial, liquidação ou falência, o abatimento total pode alcançar 80%.
- Tese jurídica disseminada: em controvérsia relevante espalhada por vários contribuintes, um edital específico pode zerar juros e multas de mora, mantido o principal e o prazo de 120 meses.
- Pequeno valor: débito de até dez salários mínimos, protestado ou executado há mais de três anos na data do edital, admite desconto de até metade dos acréscimos, também em 120 vezes.
- Uso de precatório: quem possui valor judicial definitivo a receber do Município pode empregar o título para abater até 75% da quantia negociada.
Acordos superiores a R$ 5 milhões exigirão garantia de natureza real, preferencialmente imóvel situado em Natal e livre de ônus que esvazie a segurança do ajuste, conforme o texto. A lei ainda prevê instrumentos como prazo diferenciado, moratória e readequação de garantias já ofertadas.
A contrapartida é firme. Segundo a norma, o interessado deve desistir de impugnações e recursos sobre os valores incluídos, e o termo firmado equivale a confissão definitiva da dívida. O benefício cai quando as exigências são descumpridas, quando três prestações atrasam, consecutivas ou alternadas, ou quando qualquer parcela ultrapassa 90 dias de atraso. Nessa hipótese, os descontos são anulados, a cobrança retorna ao valor cheio abatido apenas do que foi pago e o devedor fica impedido de nova transação por dois anos.
O mesmo diploma reforça os meios de cobrança da Dívida Ativa. Conforme a Prefeitura, a certidão poderá ser levada a registro de bens e direitos e a inscrição poderá ser comunicada a cadastros de proteção ao crédito, após notificação ao devedor, por meio eletrônico ou postal, com 30 dias para quitação dos acréscimos. Em nome da transparência, os ajustes terão publicação eletrônica com identificação do devedor, montante original, prazo, objeto, garantias e processos envolvidos, além do total negociado e do valor efetivamente recuperado pelo Município.
Conclusão
A medida passa a valer de imediato em Natal, mas os descontos só se tornam acessíveis quando Procuradoria e Finanças editarem os atos de regulamentação e os editais de adesão. Até a publicação desta matéria, restava definir documento exigido, cronograma de atendimento e a janela de adesão de cada faixa. A orientação é que o contribuinte natalense organize carnês, notificações e comprovantes e acompanhe os canais oficiais da Prefeitura, pois será o edital que dirá quem entra em cada modalidade e quais papéis apresentar na Grande Natal.
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