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Justiça do RN barra bloqueio de conta de esposa por dívida feita pelo marido

Segunda Câmara Cível do TJRN derrubou penhora contra mulher em Natal e decidiu que relação afetiva não transfere dívida individual automaticamente.

Redação Tribuna RN

Por Tribuna RN

Publicado em 25 de setembro de 2026 às 17:05 • 3 min de leitura • Cobertura Regional • Fonte: RSS (Tribuna do Norte)

Justiça do RN barra bloqueio de conta de esposa por dívida feita pelo marido
Registro fotográfico da matéria • Fonte: RSS / Tribuna do Norte

NATAL/RN — A Justiça potiguar definiu que casamento ou união não transforma automaticamente a esposa em devedora do marido. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mandou suspender toda a investigação patrimonial contra uma mulher de Natal que teve contas e bens mirados por causa de uma cobrança movida apenas contra o companheiro, além de ordenar a devolução de qualquer quantia eventualmente retida.

A deliberação, conduzida pelo juiz convocado Roberto Guedes, alterou o rumo fixado em primeira instância na capital. Segundo o colegiado, o patrimônio de quem não consta no título executivo somente responde pela obrigação em hipóteses restritas, mediante prova concreta do regime de bens, da comunicabilidade e do benefício obtido.

O que a primeira instância havia permitido

Na origem, o juízo natalense havia acolhido o pedido do credor para estender as medidas constritivas à companheira. Foram levados em conta, de acordo com o TJRN, elementos como:

  • Moradia compartilhada entre o devedor e a mulher no mesmo endereço em Natal;
  • Procuração conjunta outorgada ao mesmo escritório de advocacia;
  • Defesa técnica comum, com os dois representados pelos mesmos advogados;
  • Viagens realizadas juntos, interpretadas como sinal de vida financeira compartilhada.

Para o primeiro grau, esse conjunto indicaria confusão patrimonial suficiente para justificar a varredura de contas e o bloqueio de valores em nome dela.

Por que a Câmara derrubou o bloqueio

Os desembargadores entenderam de modo diferente. Para a 2ª Câmara Cível, nenhum desses pontos comprova, por si só, que a dívida individual tenha revertido em proveito da família ou que os bens dela estejam comunicáveis.

O relator destacou que dividir o teto, contratar o mesmo advogado ou viajar acompanhado não equivale a assumir empréstimo alheio. Nas palavras registradas no voto, não se pode presumir que gastos lançados pelo executado tenham favorecido a companheira apenas porque o casal se deslocou junto em determinadas ocasiões.

O acórdão fixou ainda a tese aplicada ao caso:

"A responsabilização dos bens próprios ou da meação do cônjuge ou companheiro pressupõe a demonstração do vínculo jurídico-familiar, do regime patrimonial incidente, da comunicabilidade dos bens e da possibilidade de a obrigação alcançar o patrimônio da pessoa que não integra o título executivo", afirmou o relator Roberto Guedes, segundo o TJRN.

Na prática, o credor precisaria demonstrar qual regime rege a união, quais bens se comunicam e de que forma a obrigação contraída por um teria beneficiado o outro. Sem essa demonstração, a afetividade não basta.

O que muda para quem vive situação parecida no RN

A decisão cria uma referência importante para milhares de famílias potiguares, da Grande Natal ao interior, onde é comum que cobranças tentem atingir o casal inteiro quando apenas um assinou o contrato. O entendimento separa com clareza:

  • Dívida individual: responde quem assumiu, com seus bens próprios e sua parte disponível;
  • Dívida do casal: somente alcança o outro quando há prova de benefício comum ou de regime que comunique aquele patrimônio;
  • Indícios genéricos: morar junto, ter procurador comum ou viajar em casal não autorizam penhora automática.

Advogados ouvidos em casos semelhantes costumam orientar que o cônjuge que não participou do negócio guarde comprovantes de renda própria, extratos separados e documentos do regime de bens, justamente para demonstrar a separação patrimonial quando questionado em juízo.

Conclusão

Com o julgamento, ficam canceladas as ordens de bloqueio e de varredura patrimonial dirigidas à mulher, com liberação imediata de valores eventualmente constritos. O processo de cobrança segue apenas contra o devedor original, sem atingir o patrimônio dela. Até a publicação desta matéria, o caso permanece em tramitação na Justiça estadual, e novos desdobramentos devem ser comunicados pelos canais oficiais do TJRN.

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