TJRN barra bloqueio de conta de esposa por dívida feita só pelo marido
Segunda Câmara Cível reformou decisão de primeira instância em Natal e mandou devolver valores confiscados. Colegiado entendeu que casamento não torna o cônjuge responsável automático por débito individual.
Por Tribuna RN
Publicado em 25 de setembro de 2026 às 15:35 • 2 min de leitura • Cobertura Regional • Fonte: RSS (G1 RN)

NATAL/RN — A Justiça potiguar firmou nesta semana um entendimento que interessa a milhares de casais endividados: a conta bancária da esposa não pode ser congelada para quitar um débito contraído exclusivamente pelo marido. A ordem partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que derrubou uma decisão de primeira instância proferida na capital, determinou o desbloqueio imediato dos valores e o fim de qualquer busca por patrimônio em nome dela — inclusive com a restituição de quantias eventualmente já retidas.
O que a primeira instância havia decidido
Na origem do processo, o juízo natalense havia autorizado o avanço da cobrança sobre o patrimônio da mulher. O magistrado enxergou sinais de que o casal administrava a vida financeira em conjunto e listou uma série de indícios para sustentar a medida:
- Mesmo teto: os dois residiam no mesmo endereço, o que sugeria economia doméstica compartilhada.
- Procurações cruzadas: ambos haviam assinado documentos outorgando poderes de forma recíproca.
- Mesma banca de advogados: a defesa dos dois era conduzida pelos mesmos profissionais.
- Viagens em comum: registros de deslocamentos feitos pelo casal foram juntados como suposta prova de proveito mútuo.
Com base nesse conjunto, a primeira decisão liberou o bloqueio das contas dela para satisfazer a dívida cobrada apenas do companheiro.
Por que o TJRN reverteu o bloqueio
Ao julgar o recurso, o colegiado adotou linha oposta. Para os desembargadores, atingir o patrimônio de quem nem sequer figura formalmente como parte executada só se admite em cenário excepcional, quando o credor demonstra com provas concretas que a pessoa foi diretamente beneficiada pelos recursos da dívida. Morar junto, viajar junto ou contratar o mesmo advogado, por si sós, não preenchem esse requisito.
O relator, juiz convocado Roberto Guedes, foi enfático ao afastar o automatismo entre matrimônio e responsabilidade por débitos. Segundo o magistrado, não se pode presumir que gastos do devedor tenham irrigado o orçamento da companheira apenas porque os dois embarcaram juntos em viagens:
"Também não se pode concluir que as despesas realizadas pelo devedor tenham beneficiado a companheira apenas porque ambos viajaram juntos", apontou o relator no julgamento, conforme divulgado pelo tribunal.
Na prática, o acórdão estabelece uma régua clara para casos semelhantes: o vínculo afetivo ou o casamento jamais convertem alguém em garantidor automático de contratos que o parceiro celebrou sozinho. Para alcançar bens do cônjuge alheio à dívida, o credor precisa comprovar o regime de bens do casal e evidenciar, de modo objetivo, que aquele empréstimo ou aquela despesa reverteu em proveito de toda a família — ônus que, neste processo, não foi cumprido.
Conclusão
A decisão cria um precedente relevante para consumidores potiguares e reforça a fronteira entre dívida individual e patrimônio familiar. Quem se sentir atingido por bloqueio em situação parecida deve procurar a Defensoria Pública ou um advogado para avaliar recurso, reunir extratos e demonstrar a origem individual do débito. Até a publicação desta matéria, não havia informação sobre novo recurso do credor, e o processo segue o trâmite regular na Justiça estadual.
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